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Cooperativismo no Brasil - I
O Cooperativismo expandiu-se para todos os segmentos da economia
15/09/2007
foto: Maria Flor
Cooperativismo no Brasil
HISTÓRICO & OPORTUNIDADE
Histórico
Parte - I
O movimento cooperativista surgiu como alternativa as condições impostas pelo operariado inglês, na época da Revolução Industrial.
Vinte e oito tecelões entraram para a História como os pioneiros de Rochdale e representam a pedra fundamental do cooperativismo, lançada em 1.844 com a constituição da primeira cooperativa de consumo.
Simultaneamente, os alemães deram início as cooperativas de créditos e, algumas décadas mais tarde, os franceses organizam as primeiras cooperativas de trabalho.
No Brasil, o ano de 1.891 marca a organização da cooperativa pioneira, a Associação Cooperativa dos Empregados da Companhia Telefônica em Limeira (SP).
Mas a consolidação do movimento alcança seu ponto alto com a promulgação da primeira Lei Orgânica do Cooperativismo Brasileiro com o decreto n.º 22.239, de 19/11/1932.
Atualmente, o cooperativismo expandiu-se para todos os segmentos da economia.
Além das cooperativas de consumo, crédito e trabalho, existem as de serviços, as educacionais, habitacionais e de produção, entre outras.
LEGISLAÇÃO – ASPECTOS IMPORTANTES
LEI Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º - Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º - As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo Único – A ação do Poder o se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativistas.
Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativista as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais pelas seguintes características:
1 – Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
2 – Capital representado por quotas-parte.
Art. 90º - Qualquer que seja o tipo de Cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados e tomadores de serviços.
E assim, deu-se o início ao Movimento Cooperativista no Brasil.
Maria Flor
escritora
http://www.rabiscosalapis.blogspot.com/
mariaflor_sp@yahoo.com.br
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